PROJETO DE LEI1761-A/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres, denominado “Sem Consentimento é Violência”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ao qual podem aderir estabelecimentos de lazer.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos, boates, restaurantes, equipamentos desportivos e estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.932, de 7 de junho de 2021.

Art. 2º Para fins desta lei entende-se violência sexual como todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, de acordo com a definição da Organização Mundial da Saúde.

Parágrafo único. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, compreende-se que vão desde o assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação e força física.

Art. 3° O auxílio à mulher vítima deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes:

I - divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo “Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência;

II - treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;

III - inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, lgbtfobia e outros deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento;

IV - instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;

V - comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;

VI - no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;

VII - a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;

VIII - todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1° de agosto de 2013;

IX - no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;

X - se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia;

XI - deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual, conforme a Lei Municipal n° 6.932, de 2021;

XII - tanto a privacidade da mulher agredida como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente; e

XIII - as imagens de vídeo-monitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.

Parágrafo único. A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.

Art. 4° Ao aderir ao protocolo de que trata esta lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres.

Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI1761/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres, denominado “Sem Consentimento é Violência”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ao qual podem aderir estebelecimentos de lazer.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos, boates, restaurantes, equipamentos desportivos e estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.932, de 7 de junho de 2021.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se violência sexual qualquer ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou outro ato dirigido contra a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente de sua relação com a vítima e em qualquer âmbito.

Parágrafo único. Compreende-se, para fins deste protocolo, como atos de violência sexual desde o assédio verbal até a penetração forçada, incluindo uma variedade de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação ou violência física.

Art. 3° O auxílio à mulher vítima deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes:

I - divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo “Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência;

II - treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;

III - inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, lgbtfobia e outros deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento;

IV - instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;

V - comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;

VI - no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;

VII - a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;

VIII - todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1° de agosto de 2013;

IX - no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;

X - se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia;

XI - deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual, conforme a Lei Municipal n° 6.932, de 2021;

XII - tanto a privacidade da mulher agredida como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente; e

XIII - as imagens de videomonitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.

Parágrafo único. A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.

Art. 4° Ao aderir ao protocolo de que trata esta lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres.

§1º A Prefeitura deverá manter e divulgar um cadastro a ser denominado “Consentimento aqui é Lei”, que reunirá a listagem de estabelecimentos que aderiram ao referido protocolo.

§2º Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.

Art. 5° A Prefeitura deverá promover uma campanha de informação e promoção acerca do Protocolo “Sem Consentimento é Violência”, visando a adesão deste por parte dos estabelecimentos referidos e a conscientização da população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa contribuir para enfrentamento da cultura do estupro que vitima diariamente mulheres na cidade do Rio de Janeiro onde, segundo dados do Mapa da Mulher Carioca 2021, são 54,4% da população e totalizam mais de 3,6 milhões de pessoas.

Diariamente mulheres - crianças, jovens e adultas -, são vítimas de algum tipo de crime contra a liberdade sexual, que variam entre estupros, assédios, importunações sexuais, atos obscenos, entre outros. Em 2019, segundo dados do Instituto de Segurança Pública, a cada 6 horas uma mulher foi estuprada na cidade do Rio de Janeiro, totalizando 1881 mulheres que denunciaram esse tipo de crime. Em 2021 Dados do Mapa da Mulher Carioca 2019, 2010 e 2021., foram 1.558 violências sexuais e 1308 estupros notificados, o que perfaz um total de aproximadamente 4 mulheres estupradas por dia na cidade. Com isso, a taxa de estupro especificamente foi de 38,3%, isto é, a cada 100 mil mulheres cariocas, 38 foram vítimas do crime e fizeram o registro na delegacia.

Vale salientar que esses números não representam em nada a realidade, já que - conforme os próprios dados oficiais - a subnotificação é enorme, pois apenas entre 10% a 20% das vítimas conseguem fazer uma denúncia. Como revelam muitas pesquisas, o medo de serem desacreditadas, revitimizadas e a própria cultura de autoculpabilização que acompanha esse tipo de crime levam a que muitas não cheguem a uma delegacia. Além disso, não são raras as denúncias de que foram maltratadas em equipamentos públicos, quando, por exemplo, são interpeladas por perguntas do tipo: que roupa você estava usando? Você estava sozinha a esta hora da noite? Com isso, a vítima fica exposta a uma dupla violência: à agressão sofrida e ao tratamento recebido na hora da do relato do fato ou da denúncia. Sua palavra passa a ser colocada injustamente sob suspeição.

Não restam dúvidas de que somente um esforço coletivo em torno dessa tragédia contra as mulheres e meninas, em busca do Bem Viver na cidade do Rio de Janeiro, poderá criar condições de superação dessa triste realidade. Para tanto, é necessário contar com o comprometimento voluntário de setores privados como bares, boates, casas noturnas e outros ambientes de diversão e lazer que poderão aderir ao protocolo “Sem Consentimento é Violência”, demonstrando assim seu compromisso com o respeito e a superação da cultura machista e racista que torna as mulheres objetos.

Além disso, o enfrentamento à violência sexual, como um dos graves problemas de saúde e segurança pública pressupõe um trabalho em rede, de forma articulada como prevê o Protocolo, o que requer também o funcionamento de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida social.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

LEI Nº 6.932, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Atalho para outros documentos

PL Nº 1781/2023

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2023Despacho 03/03/2023
Publicação 03/06/2023Republicação 03/15/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação 20
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of S/Nº, de 14/03/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 076, de 26/04/2023, pág. 44, em atenção ao Of GVJF nº 007/2023, para inclusão de coautoria.

Republicado no DCM nº 170, de 11/09/2023, pág. 28, em atenção ao Of GVLB nº 108/2023, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Segurança Pública.
Em 03/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Segurança Pública

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO “SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA”, QUE VISA INTEGRAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO “SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA”, QUE VISA INTEGRAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS EM ESTABELECIMENTOS E ESPAÇOS DE LAZER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E CRIA O SELO “NESTE ESTABELECIMENTO, CONSENTIMENTO É LEI”. => 20230301761 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Segurança Pública }03/06/2023Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Inaldo Silva,Vereador William Siri,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcos Braz,Vereador Alexandre BeçaBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº54/2023/202303/10/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/15/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/26/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1761/2023 => Desanexação de projeto05/15/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2038/202305/15/2023Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Inaldo Silva,Vereador William Siri,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcos Braz,Vereador Alexandre Beça
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 09/11/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1761/2023 => Aprovado - Adiada09/14/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1761/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/15/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1761/2023 => Emenda Modificativa09/15/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1761/2023 => Emenda Modificativa09/15/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1761/2023 => Emenda Supressiva09/15/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1761/2023 => Emenda Supressiva09/15/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/28/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/28/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/28/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/28/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/28/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/28/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1761/2023 => Encerrada09/28/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 4 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/28/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 4 => Aprovado (a) (s)09/28/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1761/2023 => Aprovado (a) (s)09/28/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1761/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/28/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1761/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/29/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/03/2023Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Inaldo Silva,Vereador William Siri,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcos Braz,Vereador Alexandre Beça
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1761-A/2023 => Aprovado - Adiada10/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1761-A/2023 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 1761-A/2023 => Recebeu emenda que segue a publicação10/13/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 1761-A/2023 => Emenda Modificativa10/13/2023Vereadora Luciana Boiteux,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Educação,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social E Comissão De Segurança Pública
Acceptable Icon Votação => Emenda 5 => Aprovado (a) (s)10/13/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1761-A/2023 => Aprovado (a) (s)10/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2038/2023 => Desanexação de projeto10/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1761-A/2023 => Republicado para inclusão de coautoria10/13/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/23/2023Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Inaldo Silva,Vereador William Siri,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcos Braz,Vereador Alexandre Beça
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1761-A/2023 => Aprovado (a) (s)10/25/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/01/2023Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Inaldo Silva,Vereador William Siri,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Átila Nunes,Vereador Marcos Braz,Vereador Alexandre Beça
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301761 => Lei 818611/28/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/28/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/28/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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