Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins. Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:
I - oferta de palestras, notadamente nas associações, entidades civis comunitárias, entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação; II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim tornar mais efetiva a implantação desta Lei.
Art. 3° Nas políticas públicas realizadas pelo Município, os alimentos mencionados nesta Lei não podem ser fornecidos como substitutos dos itens da cesta básica, possuindo natureza de complemento alimentar. Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput às ações de distribuição de alimentos promovidas por empresas privadas, entidades filantrópicas, organizações do terceiro setor, entidades religiosas e outras organizações e movimentos que atuem no combate à insegurança alimentar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira