PROJETO DE LEI1872-A/2023
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Ficam criados estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo e baixo custo, com o escopo de promover na dieta dos cidadãos o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são mais acessíveis a toda a população.

Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins.


Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:

I - oferta de palestras, notadamente nas associações, entidades civis comunitárias, entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação;

II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e

III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim tornar mais efetiva a implantação desta Lei.

Art. 3° Nas políticas públicas realizadas pelo Município, os alimentos mencionados nesta Lei não podem ser fornecidos como substitutos dos itens da cesta básica, possuindo natureza de complemento alimentar.

Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput às ações de distribuição de alimentos promovidas por empresas privadas, entidades filantrópicas, organizações do terceiro setor, entidades religiosas e outras organizações e movimentos que atuem no combate à insegurança alimentar.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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PROJETO DE LEI1872/2023
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam criados estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo e baixo custo, com o escopo de promover na dieta dos cidadãos o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são mais acessíveis a toda a população.

Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins.

Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:

I - oferta de palestras, notadamente nas associações, entidades civis comunitárias, entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação;

II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e

III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim tornar mais efetiva a implantação desta Lei.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de março de 2023.


JUSTIFICATIVA

A alimentação alternativa tem sido uma prática bastante disseminada no Brasil a partir do início da década de 80, principalmente para grupos considerados biossocialmente vulneráveis, como crianças e gestantes. Consiste, então, em uma estratégia de combate à fome e desnutrição colocada especialmente para as classes populares cujo acesso aos alimentos tem sido mais difícil.

Esse tipo de alimentação tem sido definida como "a proposta de promover na dieta brasileira o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são acessíveis a toda população". Entre os alimentos que são promovidos encontram-se: farelos (especialmente os de trigo e arroz), folhas verdes (de beterraba, taioba, caruru, bredo, batata-doce, cenoura), pó de folhas (que formam a chamada multimistura), cascas (de verduras e frutas como banana, abóbora e ainda casca de ovo) e sementes (gergelim, melancia, abóbora).

Um dos pontos-chave da estratégia da alimentação alternativa é a multimistura, que consiste na mistura de pós de farelos, folhas, cascas e sementes de diversos subprodutos a serem acrescentados à dieta, visando o aumento de seu valor nutricional. O princípio da multimistura, é que a qualidade é dada pela variedade. Trata-se também, possivelmente, da proposta mais questionada, seja quanto ao valor nutricional intrínseco da preparação, seja quanto à sua adequação frente às necessidades nutricionais dos grupos etários e fisiológicos aos quais prioritariamente pretende contemplar.

A estratégia da alimentação alternativa tem feito parte das intervenções públicas na área de Alimentação e Nutrição em alguns estados e municípios brasileiros, inclusive há difusão desta prática há muitos anos por alguns serviços da rede pública de saúde e educação em municípios da federação.

Por todo o exposto, peço aos nobres edis todo o apoio para aprovação desta proposição normativa.

Texto Original:


Legislação Citada




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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/14/2023Despacho 03/17/2023
Publicação 03/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA ESTÍMULOS PARA FINS DE EDUCAÇÃO E APLICAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS COM ALTO VALOR NUTRITIVO, BAIXO CUSCRIA ESTÍMULOS PARA FINS DE EDUCAÇÃO E APLICAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS COM ALTO VALOR NUTRITIVO, BAIXO CUSTO E MAIS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO => 20230301872 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/20/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano MedeirosBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº165/2023/202303/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/15/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável08/18/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/14/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1872/2023 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 1872/2023 => Recebeu emenda que segue a publicação09/14/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1872/2023 => Emenda Aditiva09/14/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social ,Comissão De Educação,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)09/14/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1872/2023 => Aprovado (a) (s)09/14/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1872/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/14/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/27/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1872-A/2023 => Encerrada09/28/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1872-A/2023 => Aprovado (a) (s)09/28/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/29/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 10/20/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1872-A/2023 => Comissão de Justiça e Redação10/20/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto10/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1872-A/2023 => Encerrada11/08/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1872-A/2023 => Rejeitado o Veto11/08/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 11/09/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Luciano Medeiros
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301872 => Lei 8182/202311/16/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/16/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/16/2023






   
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