Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 03/2020
Projeto de Lei Complementar nº 160/2020, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR N° 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015, QUE “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR, A PROFISSÃO DE TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e XIII, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. Convém observar também o art. 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e financeira, dos princípios gerais da atividade econômica e dos ditames da justiça social.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar
Rio de Janeiro, 9 de março de 2020.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2