Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a reconversão de imóveis protegidos e de edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, nas condições que determina, na forma dos Capítulos VI e VII da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.
§1º Entende-se por imóveis protegidos aqueles tombados ou preservados pela legislação de patrimônio cultural.
§2º Todas as intervenções em bens protegidos estarão sujeitas à análise prévia e aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais órgãos de tutela do patrimônio cultural de outras esferas de governo, conforme o caso.
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS TOMBADOS
Art. 2º É permitido aos imóveis tombados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198, de 2019, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes
§1º Entende-se por imóvel tombado o bem protegido por legislação específica de patrimônio cultural por seu valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, levando-se em conta sua função social, garantindo o direito à memória local.
§2º A reconversão de imóvel tombado constitui o conjunto de intervenções com intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, através de nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.
§3º Na reconversão das edificações tombadas, deverão ser respeitadas as características fundamentais da construção e garantidas as condições de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, mediante análise prévia e aprovação do(s) respectivo(s) órgão(s) de tutela do patrimônio cultural.
§4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel.
§5º Na reconversão, não há restrição ao novo uso proposto, que deverá ser compatível com as características do imóvel tombado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e seu impacto seja o menor possível, de acordo com o órgão de tutela do patrimônio cultural.
Art. 3º Para a reconversão prevista no art. 2º as edificações tombadas farão jus aos seguintes benefícios:
I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção, quando couber;
II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE o aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação;
III - não será exigido o atendimento à área mínima das unidades, desde que não sejam comprometidas as condições de habitabilidade, higiene e segurança;
IV - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros;
V - poderão ser utilizados os prismas existentes e clarabóias para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação;
VI - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.
Art. 4º Na reconversão das edificações tombadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:
I - o desdobramento da edificação em unidades independentes;
II - o uso não residencial, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança.
III - o uso misto em todo o terreno do bem tombado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas, quando houver, as exigências quanto à tipologia definidas na legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.
§1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.
§2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.
Art. 5º Na construção de nova edificação no lote do imóvel tombado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação do potencial construtivo no lote prevista no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, concedidos ainda os seguintes benefícios:
I - o uso da edificação tombada poderá ser aplicado a todo o terreno;
II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada ao maior dos seguintes casos:
a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;
b) altura total do bem tombado, incluídos todos os elementos construtivos.
III - a edificação tombada não será computada na taxa de ocupação, nem na ATE;
IV - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;
V - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas, conforme a Lei complementar nº 198, de 2019, quando for tecnicamente inviável;
VI - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas;
§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
§ 2° Para viabilizar o disposto no inciso VI será permitida a implantação de via interna, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, admitidas as vias internas já existentes no local.
§ 3º A nova edificação deverá atender aos demais parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar previstos na legislação urbanística vigente.
§ 4° A aplicação dos incisos I e II deste artigo para construção de nova edificação com uso não permitido pela legislação de uso e ocupação do solo para o local ou altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, será autorizada mediante o pagamento de contrapartida calculada de acordo com o Artigo 18 desta Lei Complementar.
§ 5° Ficam isentas do pagamento da contrapartida mencionada no parágrafo anterior as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS PRESERVADOS
Art. 6º Este capítulo aplica-se a imóveis preservados situados nas seguintes áreas:
I - Área de Planejamento 1 - AP 1;
II - Área de Planejamento 2 - AP 2;
III - Área de Planejamento 3 - AP 3;
IV - Área de Planejamento 5 - AP 5.
Parágrafo único. Entende-se como preservado o imóvel inserido em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado – AEBT, que compõem os conjuntos urbanos de interesse do patrimônio cultural e não podem ser demolidos.
Art. 7º Fica permitido aos imóveis preservados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198, de 2019, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes.
§1º A reconversão de imóvel preservado constitui o conjunto de intervenções com o intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, com nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.
§2º Na reconversão, o novo uso proposto deverá ser compatível com as características do imóvel preservado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e que seu impacto seja o menor possível.
§3º Na reconversão das edificações preservadas deverão ser mantidas as características fundamentais da construção, mediante análise prévia e aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.
§4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel.
§5º As atividades permitidas nas edificações preservadas, de acordo com sua localização, estão classificadas em Grupo I e Grupo II, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º Para a reconversão prevista no art. 7º as edificações preservadas farão jus aos seguintes benefícios:
I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção;
II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE o aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação;
III - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros;
IV - poderão ser utilizados os prismas e clarabóias existentes para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação;
V - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.
Art. 9º Na reconversão das edificações preservadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:
I - o desdobramento em unidades independentes;
II - o uso não residencial, conforme Anexo Único desta Lei Complementar, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança;
III - o uso misto em todo o terreno do bem preservado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas as exigências quanto à tipologia definidas na legislação;
§1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.
§2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.
Art. 10. Nos logradouros ou trechos de logradouro sem saída ou com largura total igual ou inferior a nove metros, para os casos dispostos neste Capítulo, não serão permitidas:
I - atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar;
II - ensino seriado, exceto quando autorizado pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;
III - atividades que requeiram circulação frequente de veículos de carga e descarga.
Art. 11. Na construção de nova edificação no lote do imóvel preservado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote prevista Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, concedidos ainda os seguintes benefícios:
I - o uso da edificação preservada poderá ser aplicado a todo o terreno;
II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas:
a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;
b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos.
III - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;
IV - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas, conforme a Lei complementar nº 198 de 2019, quando for tecnicamente inviável;
V - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas;
§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
§ 2° Para viabilizar o disposto no inciso VI será permitida a implantação de via interna, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, admitidas as vias internas já existentes no local.
§ 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar.
§ 4° A aplicação dos incisos I e II deste artigo para construção de nova edificação com uso não permitido pela legislação de uso e ocupação do solo para o local ou altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, será autorizada mediante o pagamento de contrapartida calculada de acordo com o Artigo 18 desta Lei Complementar.
§ 5° Ficam isentas do pagamento da contrapartida mencionada no parágrafo anterior as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.
CAPITULO III
DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS
Art. 12. Será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares nas seguintes áreas:
I - IV Região Administrativa – Botafogo;
II - VI Região Administrativa - Lagoa, nas Rua Marquês de São Vicente, Rua Mary Pessoa, Estrada da Gávea e Estrada Santa Marinha;
III - VIII Região Administrativa – Tijuca, no bairro do Alto da Boa Vista;
IV - IX Região Administrativa – Vila Isabel, no bairro do Grajaú;
VI - XVI Região Administrativa – Jacarepaguá;
VI - XXIII Região Administrativa - Santa Teresa;
VII - XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca, na Estrada do Itanhangá, Estrada de Jacarepaguá e na Estrada do Joá.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na possibilidade de acréscimos ou novas edificações, além do permitido pela legislação vigente para o local.
Art. 13. Na reconversão dos imóveis de que trata este capítulo, deverá ser atendida a proporção máxima de uma unidade residencial para cada trezentos metros quadrados de terreno, descontadas frações.
Parágrafo único. Ficam isentos de atendimento ao disposto no caput os lotes com até duas unidades residenciais, desde que ambas atendam à área mínima útil vigente para o local.
Art. 14. A reconversão dos imóveis de que trata este capítulo, está vinculada ao pagamento de contrapartida calculada de acordo com o Artigo 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento da contrapartida as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.
Art. 15. Para a adaptação da edificação na forma prevista neste Capítulo, bem como para aquelas edificações situadas em zonas onde o uso residencial multifamiliar seja permitido, será considerada a volumetria existente, não sendo exigido o atendimento dos seguintes parâmetros:
I - ATE;
II - áreas comuns;
III - vagas de estacionamento;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei Complementar não devem causar prejuízo ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser exigidas as seguintes medidas quando localizadas em zonas residenciais:
I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise que contemple o previsto no art. 100 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
II - restrição quanto ao horário de funcionamento;
III - tratamento acústico;
IV - restrições quanto à localização de carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, de acordo com o estabelecido pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;
V - restrição quanto à ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras.
Art. 17. A reconversão de vilas protegidas através da transformação de uso se dará nas seguintes condições:
I - as edificações com acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado de forma isolada para atividades não residenciais previstas para a Zona ou relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar, independentemente das demais edificações da vila;
II - as edificações sem acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado para:
a) atividades previstas no Grupo I do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção do ensino seriado, sem necessidade da transformação de uso das demais edificações da vila;
b) ensino seriado e atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar, observado o campo de abrangência, e demais atividades permitidas na Zona, desde que a totalidade das unidades da vila seja não residencial.
Art. 18. A contrapartida mencionada nos capítulos anteriores será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = 0,8 x Área x Vu, onde:
C = Valor da Contrapartida.
Área = Área correspondente à ATE das unidades a serem licenciadas.
Vu = Valor unitário vigente para o local, de acordo com a tabela da Planta de Valores do Município, correspondente à tipologia do imóvel.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das normas específicas que regem a matéria.
Art. 20. Os projetos de reconversão de imóveis protegidos pelas demais esferas de governo deverão ser submetidos aos respectivos órgãos de tutela do Patrimônio Cultural.
Art. 21. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único – Quadro de Atividades.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - Quadro de Atividades
Grupo I
Abrangência: Todo o Município |
| Tipos de estabelecimento | Restrições |
| Hotel, hostel, pousada, albergue | Excluídas atividades de comércio destinadas a público externo. |
Residência coletiva com assistência
| Casa geriátrica, de repouso, asilo, casa/centro de cuidados permanentes, paliativos ou de reabilitação e demais estabelecimentos de assistência à saúde humana e apoio a pacientes prestados em residências coletivas. | Excluídas as atividades de consultas médicas prestadas a pacientes externos. |
Serviços de profissionais autônomos e liberais, atividades administrativas e de representação diplomática
| Escritório e consultório de profissional autônomo, ateliê, consulado, organização não governamental. | Excluídas atividades realizadas em oficina mecânica e qualquer atividade relacionada à lavagem, manutenção e instalação de peças e acessórios de veículos automotores. |
Serviços de produção audiovisual, musical, fotográfica, artística, com ou sem exposição/ exibição
| Estúdio, produtora, ateliê, galeria de arte | Sujeitas a exigências de tratamento acústico. |
Serviço de preparo de alimentos
| Catering, buffet, comida preparada, comida para entrega | Sem venda, consumo ou realização de eventos no local. |
Serviços de educação, ensino seriado e não seriado
| Creche, escola, curso | .Observado o disposto no Decreto n° 17561 de 18 de maio de 1999;
. Para ensino fundamental e ensino superior, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança; |
Grupo II
Abrangência: Todo o Município com exceção das seguintes áreas:
- Bairros da Urca, Santa Teresa e Paquetá;
- Zona Especial 1 – ZE 1, definida pelo Decreto nº322, de 03 de março de 1976, e demais zonas de conservação ambiental;
- Zona Residencial 1 – ZR 1 definida pelo Decreto nº322, de 03 de março de 1976 e demais zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Cosme Velho, a Praça São Judas Tadeu e a Ladeira dos Guararapes no bairro do Cosme Velho e para a Rua Pacheco Leão no bairro do Jardim Botânico.
- Zona Residencial 2 – ZR 2 dos bairros da Glória, Humaitá, Jardim Botânico, Copacabana, Ipanema e Leblon. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Visconde de Carandaí e Rua da Glória.
- Zona Residencial Unifamiliar no bairro do Grajaú, definida pelo Decreto nº 6996 de 30 de setembro de 1987.
|
| Tipos de estabelecimento | Restrições |
Serviços médicos, dentários, terapêuticos e veterinários realizados em consultório, com ou sem internação.
| Consultório, clínica, laboratório | Excluídas as atividades em pronto atendimento. |
Serviço de alimentação com consumo no local
| Restaurante, lanchonete, café, sorveteria, bistrô, padaria | Excluídos estabelecimentos com pista de dança.
Sujeitos a restrições quanto à colocação de mesas e cadeiras em logradouro público. |
Serviços de cuidados pessoais e de animais domésticos
| Cabeleireiro, salão/centro de beleza e estética, estabelecimento para atividades físicas | - |
Serviços culturais e de lazer
| Sala de projeção, teatro, museu, biblioteca, centro cultural | Excluídas casas de festas e casa ou parque de recreação infantil. |
Comércio varejista diversificado de âmbito local
| Estabelecimentos para venda de artigos variados | Excluído comércio de:
. mercado, supermercado, hipermercado, hortifrutigranjeiro, açougue, peixaria;
. materiais de construção;
. combustíveis e lubrificantes;
. gás liquefeito de petróleo (GLP);
. animais vivos;
. fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
. armas e munições. |