Art. 1 - O Poder Executivo promoverá a divulgação da identificação do autismo infantil através de material impresso.
Parágrafo único: O material impresso deverá conter basicamente os seguintes fatores, que indicam a presença do autismo infantil: problemas de relacionamento social,dificuldades de comunicação,atividades e interesses restritos e repetitivos e o início precoce da doença.
Art. 2– Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de março de 2011.
TÂNIA BASTOS
Vereadora – PRB