Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME, para que sejam tomadas as providências para o devido cumprimento da Lei 11.738/2008, que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
A presente indicação mostra-se necessária de modo a dar efetividade ao comando legal de que aos professores seja garantido o limite máximo de 2/3 do seu horário de trabalho para “interação com os educandos”. É o que dispõe o art.2° §4º da Lei 11.738/2008.
Esta lei foi recentemente julgada constitucional (ADIN 4167) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o Executivo Municipal deve dar cumprimento imediato aos seus comandos, inclusive verificando a forma de se compensar retroativamente os direitos nela garantidos desde 2008.
Plenário Teotônio Villela, 29 de setembro de 2011.
SONIA RABELLO
Vereadora - Líder do PV