PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR41/2010
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)


Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................



ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008



........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

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Informações Básicas
Código20100200041AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem92/2010
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/21/2010Despacho 05/21/2010
Publicação 05/27/2010Republicação 05/28/2010

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 e 21 Pág. do DCM da Republicação 99 E 100
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Distribuição => 20100200041 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR.GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário07/07/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20100200041 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário07/07/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20100200041 => Proposição => Não houve quorum07/07/2010
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20100200041 => Proposição => Encerrada07/07/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de => 20100200041 => VEREADOR ADILSON PIRES => Deferido. Em razão da retirada da urgência de apreciação da matéria, Requerimento de => 20100200041 => VEREADOR ADILSON PIRES => Reordene-se o PLC nº 41/2010 na pauta da Ordem do Dia segundo o regime de tramitação ordinária.08/04/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20100200041 => VEREADOR ADILSON PIRES => Aprovado08/18/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20100200041 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 06/27/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2010020004106/27/2012



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