Art. 2º A isenção parcial prevista nesta Lei objetiva:
I – incentivar a prática de modalidades desportivas diversas;
II – servir de estímulo aos jovens com relação à prática de esportes;
III – promover a vida ativa e saudável;
IV – estimular o convívio social através de atividades físicas e esportivas.
Art. 3º O percentual do desconto será divulgado pelo Poder Executivo, para abatimento no valor ora destinado ao pagamento do ISS.
Art. 4º Será concedida a redução prevista no art. 1º para academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares que concedam bolsa parcial ou integral para ao menos cinco por cento dos seus alunos ou frequentadores, desde que sejam estudantes da rede pública de ensino municipal e preencham os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento:
I - residir no Município do Rio de Janeiro há pelo menos um ano;
II - estarem cursando o ensino médio ou fundamental;
III - possuírem média escolar com notas acima de cinco pontos;
IV - possuir dedicação exclusiva aos estudos, com exceção de estágio profissional;
V - não possuírem mais de duas faltas injustificadas durante o semestre letivo.
Art. 5º O benefício da isenção parcial da quota parte do ISS pertencente ao Município deverá ficar restrito aos cinco primeiros anos da tributação incidente nos estabelecimentos participantes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes e Lazer 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1875/2016