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PROJETO DE LEI967/2018
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Plenário Teotônio Villela, 6 de setembro de 2018.



VEREADOR RENATO CINCO
PSOL



VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
PSOL


Anexo ARIE Ilha de Brocoió.pdf Anexo ARIE Ilha de Brocoió.pdf


JUSTIFICATIVA

A Ilha de Brocoió faz parte do Arquipélago de Paquetá e da área de amortecimento da Estação Ecológica da Guanabara, a área mais conservada de toda Baía de Guanabara e que está sobre sob a responsabilidade do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade/Ministério do Meio Ambiente).


Nesta região encontram-se manguezais isentos de intervenção urbana, além disso seu entorno marinho abriga espécies ameaçadas de extinção, como o boto-cinza. Essas características justificam o estabelecimento de uma Área de de Relevante Interesse Ecológico.


Cabe ressaltar que a ARIE é um tipo de unidade de preservação já prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC (Lei Federal 9.985/2000) e no Plano Diretor do Rio de Janeiro (Lei Complementar 111/2011).

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Subseção II
Das Unidades de Conservação da Natureza


Art. 109. As Unidades de Conservação da Natureza municipais são aquelas conceituadas e descritas nos arts. 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º A criação de Unidades de Conservação da Natureza se dará por ato do Poder Público municipal e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação da Unidade de Conservação da Natureza indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre a sua gestão.

Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
I - unidades de Proteção Integral, que têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;
II - unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
§ 1º As Unidades de Proteção Integral são compostas pelas seguintes categorias:
I - Parque Natural Municipal – área de domínio público, destinada à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, permitida a visitação pública e o lazer em contato com a natureza;
II - Monumento Natural – área de domínio público ou particular, destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
III - Reserva Biológica – área de domínio público, destinada à preservação integral da biota, sendo a visitação admitida apenas com fins educativos ou científicos, mediante autorização do órgão responsável;
IV - Estação Ecológica – área de domínio público, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, com a visitação pública apenas para fins educacionais.
§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do §1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
§ 3º As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, área de domínio público ou privado, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que tem como objetivo manter ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas;
(...)




LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

(...)

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

(...)

Informações Básicas

Código 20180300967Autor VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Protocolo 004338Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/06/2018Despacho 09/06/2018
Publicação 09/24/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 06/09/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão dos Direitos dos Animais

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº348/201809/28/2018
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