§ 1º O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham comprovado:
I – a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II – a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do imóvel.
§ 2º O requerimento do interessado na isenção deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 4º A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos imóveis que se enquadrem nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2017.
Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira