Art. 2º A infração desta Lei acarretará ao responsável infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O infrator terá sua autorização cassada em caso de reincidência.
Art. 3º Suprime-se o parágrafo único do art. 47, da Lei 1876, de 29 de junho de 1992.
Art. 4º A fiscalização e a arrecadação da infração prevista nesta Lei seguirá, preferencialmente, o modelo do programa Lixo Zero, ficando a Guarda Municipal da cidade do Rio de Janeiro responsável por vistoriar, apurar e aplicar sanções devidas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de agosto de 2017.
VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira