Atos Normativos
Secretaria Geral da Mesa Diretora
Ato do Presidente
Legislatura: | 7ª |
Número/Ano: | 27/2005 |
Data Publicação: | 06/08/2005 |
Data Republicação: | |
Assunto: | Alteração de PrecReg 27/1ª Sessão Legislat.7ªlegislatura |
Observação: | |
Texto:CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE Nº 27/2005
Considerando a conveniência do aperfeiçoamento do Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura, referente ao apensamento ou arquivamento de matérias em tramitação nesta Casa de Leis;
Considerando ser cogente oferecer maior flexibilidade ao prazo da Comissão de Justiça e Redação para pronunciamento sobre a questão, em vista do largo espectro de atribuições inerentes a este colegiado permanente,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de sua prerrogativa regimental,
Resolve:
1. Alterar o prazo previsto no item 6 e aditar ao item 7 os subitens 1, 2 e 3, constantes do Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura, na forma que se segue:
“............................................................................................................................
6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.
7. (...)
7.1. De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Justiça e Redação e havendo juízo a contratio sensu desta providência por parte de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.
7.2. Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.
7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal.
.......................................................................................................................”
2. Consolidar, em anexo, o texto normativo do Precedente Regimental nº 27, publicado no DCM nº 53 de 23/3/2005, pág. 3, incorporando-lhe as disposições insertas por este Ato.
Gabinete da Presidência, 7 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27
1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA
1. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Assessoria Técnico-Legislativa, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.
2. No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.
3. Recebida a solicitação do apensamento ou de arquivamento por parte da Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente despachará o expediente à publicação e determinará à Secretaria-Geral da Mesa Diretora as medidas consentâneas.
4. À medida que os projetos sejam instruídos pela Assessoria Técnico-Legislativa, consoante a orientação dada pelo art. 233, § 1º, do Regimento Interno, as informações prestadas serão publicadas no Diário da Câmara Municipal para conhecimento dos Senhores Vereadores.
5. Ocorrendo a apresentação de projeto legislativo de idêntico teor à matéria já em tramitação ou à lei vigorante, o Presidente da Câmara Municipal determinará o seu apensamento ou arquivamento, conforme o caso, após a sua numeração e publicação.
6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.
7. Decorrido o tempo previsto no item anterior, sem a solicitação de apensamento ou arquivamento da matéria ou emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, permitir-se-á a qualquer Vereador ou Comissão Permanente pleitear ao Presidente da Câmara Municipal o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.
7.1. De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Justiça e Redação e havendo juízo a contratio sensu desta providência por parte de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.
7.2. Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.
7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal.
8. Para os projetos legislativos que, na data da publicação deste Precedente Regimental,
já dispunham de parecer da Comissão de Justiça e Redação ou tenha decorrido o prazo desta para parecer, a solicitação de apensamento ou arquivamento poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, dirigindo-se ao Presidente da Câmara Municipal.