I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias
VIII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
IX - nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os Conselheiros do Tribunal de Contas;
X - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento plurianual e investimentos e as demais propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara Municipal os projetos de planos setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;
XIII - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIV - autorizar a contratação e a dispensa de pessoal da administração indireta e fundacional, na forma da lei;
XV - demitir funcionários públicos, na forma da lei;
XVI - comparecer à Câmara Municipal, ordinariamente, acompanhado de seu secretariado, uma vez ao ano, para prestar informações sobre o governo ou, extraordinariamente, por convocação da Câmara Municipal, na forma da lei;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVI pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).
XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVII pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 97/2005 - Acórdão de 12/06/2006 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 05/07/2006).
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, observado o disposto em lei complementar;
XIX - solicitar auxílio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XX - contrair empréstimos internos e externos autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXI - autorizar a aquisição, a alienação e a utilização de bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por interesse social e utilidade pública;
XXIV - representar o Município em juízo, através da Procuradoria Geral do Município;
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXVII - enviar à Câmara Municipal, juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias, o relatório de execução do plano plurianual relativo ao exercício anterior. (NR)
(Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§1° O Plano Estratégico será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa, radiofônica, televisiva e devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput.
§ 2° O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, audiências públicas sobre o Plano Estratégico para promover e aprofundar a democracia participativa.
§ 3° O Poder Executivo divulgará semestralmente o relatório relativos à execução dos diversos itens do Plano Estratégico.
§ 4° O Prefeito poderá proceder a alterações no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º As metas das áreas de resultado serão elaboradas e fixadas, levando-se em conta a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável, conforme os seguintes critérios:
I) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
II) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
III) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
IV) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
V) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VI) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância, das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano Estratégico, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 108 - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso XIII do artigo anterior aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município.
Art. 109 - A prestação de contas de que trata o art. 107, XII, será divulgada pelo Diário Oficial do Município, até 15 de abril de cada ano, com uma apresentação detalhada da utilização regionalizada dos recursos e das obras, valores e períodos de aplicação.
Art. 110 - Compete ao Prefeito autorizar aplicações, no mercado aberto, dos recursos públicos disponíveis no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º - As aplicações de que trata este artigo far-se-ão prioritariamente em títulos da dívida pública do Município ou de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, ou de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 2º - As aplicações referidas no parágrafo anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos.
§ 3º - O resultado das aplicações efetuadas na forma deste artigo será levado à conta do Tesouro Municipal.
Art. 111 - No caso de não pagamento por seu antecessor, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada no Município, o Prefeito solicitará auditoria ao Tribunal de Contas, dentro de noventa dias após sua investidura no cargo, a fim de evitar a intervenção estadual, na forma do art. 35, I, da Constituição da República e do art. 352, parágrafo único, da Constituição do Estado.
§ 1º - Comprovado o fato ou a conduta prevista no mencionado art. 35, I, II, III e IV, da Constituição da República, a Câmara Municipal poderá requerer ao Governador a intervenção no Município, por decisão de dois terços dos seus membros.
§ 2º - Sem sacrifício da competência do Governador, cabe à Câmara Municipal apreciar os atos do interventor por ele nomeado.