Seção III
Do Plano Diretor (arts.452 a 456)



Art. 452 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana.

§ 1º - O plano diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.

§ 2º - É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento municipal, as fases de discussão e elaboração do plano diretor, bem como a sua posterior implementação.

§ 3º - É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano diretor.

§ 4º - O plano diretor será proposto pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, na forma do art. 70.

Art. 453 - O processo de elaboração do plano diretor contemplará as seguintes etapas sucessivas:

I - definição dos problemas prioritários do desenvolvimento urbano local e dos objetivos e diretrizes para o seu tratamento;

II - definição dos programas, normas e projetos a serem elaborados e implementados;

III - definição do orçamento municipal para o desenvolvimento urbano, juntamente com as metas, programas e projetos a serem implementados pelo Poder Executivo.

Art. 454 - O plano diretor conterá disposições que assegurem a preservação do perfil das edificações de sítios e logradouros de importância especial para a fisionomia urbana tradicional da Cidade, através da mauntenção do gabarito neles predominante em 5 de outubro de 1989.

Art. 455 - Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual do Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos.

Art. 455. Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual e serão contemplados na lei de diretrizes orçamentárias. (NR)

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

Art. 456 - A destinação do patrimônio imobiliário será compatibilizada com a política de desenvolvimento urbano expressa nesta Lei Orgânica e no plano diretor.