Seção I
Da Cidadania e do Bem-Estar Social (arts.312 a 319)



Art. 312 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.

Art. 313 - O Município garantirá o livre acesso de todos às praias.

Parágrafo único - Nos limites de sua competência o Município proibirá quaisquer edificações sobre as areias que contrariem o disposto neste artigo.

Art. 314 - O Município, no âmbito de sua competência, criará instrumentos para a defesa dos direitos do consumidor e do usuário de serviços públicos municipais.

Parágrafo único - O Município, em articulação com a União e o Estado na implantação de medidas eficazes em defesa do consumidor, desenvolverá convênios visando a:

I - organizar campanhas educacionais;

II - realizar ações conjuntas de controle de qualidade e origem legal dos produtos comercializados;

III - prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita ao consumidor.

Art. 315 - Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e do usuário de serviços públicos, o Município, entre outras medidas, utilizará os seguintes instrumentos, na forma da lei:

I - cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas jurídicas;

II - cassação de licença de comércio ambulante ou eventual;

III - punição administrativa para os chefes de repartição da administração direta, para os dirigentes de fundações municipais, sociedade de economia mista e empresas públicas.

Art. 316 - O Município buscará assegurar, em convênio com o Estado e a União às pessoas portadoras de deficiência o direito à:

I - assistência para habilitação e reabilitação, incluindo equipamentos e instrumentos para utilização intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e medicamentos;

II - transplante de órgãos.

Art. 317 - O Município garantirá, com vista a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público. (Ver Lei Complementar nº 136, de 10/4/2014)

Art. 318 - O Município promoverá a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis para atendimento em suas unidades de saúde à pessoa portadora de deficiência, incluindo o tratamento integral da pessoa ostomizada.

Art. 319 - Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até aos seis anos de idade.