Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Art. 313 - O Município garantirá o livre acesso de todos às praias.
Parágrafo único - Nos limites de sua competência o Município proibirá quaisquer edificações sobre as areias que contrariem o disposto neste artigo.
Art. 314 - O Município, no âmbito de sua competência, criará instrumentos para a defesa dos direitos do consumidor e do usuário de serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O Município, em articulação com a União e o Estado na implantação de medidas eficazes em defesa do consumidor, desenvolverá convênios visando a:
I - organizar campanhas educacionais;
II - realizar ações conjuntas de controle de qualidade e origem legal dos produtos comercializados;
III - prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita ao consumidor.
Art. 315 - Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e do usuário de serviços públicos, o Município, entre outras medidas, utilizará os seguintes instrumentos, na forma da lei:
I - cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas jurídicas;
II - cassação de licença de comércio ambulante ou eventual;
III - punição administrativa para os chefes de repartição da administração direta, para os dirigentes de fundações municipais, sociedade de economia mista e empresas públicas.
Art. 316 - O Município buscará assegurar, em convênio com o Estado e a União às pessoas portadoras de deficiência o direito à:
I - assistência para habilitação e reabilitação, incluindo equipamentos e instrumentos para utilização intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e medicamentos;
II - transplante de órgãos.
Art. 317 - O Município garantirá, com vista a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público. (Ver Lei Complementar nº 136, de 10/4/2014)
Art. 318 - O Município promoverá a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis para atendimento em suas unidades de saúde à pessoa portadora de deficiência, incluindo o tratamento integral da pessoa ostomizada.
Art. 319 - Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até aos seis anos de idade.