Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
Disposições Gerais (art. 137 a 140)



Art. 137 - Os órgãos e entidades da administração municipal atuarão de acordo com as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização e desconcentração.
Art. 138 - As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações federais, estaduais e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.

Art. 139 - A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar a eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.

Art. 140 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;

II - órgãos subordinados da própria administração municipal;

III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal;

IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.

§ 1º - Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos da execução, de acordo com o previsto em lei.

§ 2º - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior.

§ 3º - A concessão ou permissão a que se refere o inciso IV será regulada em lei e se dará pelo prazo de até dez anos, cabendo aos órgãos de direção o acompanhamento e a fiscalização da execução, observado, no que couber, o disposto nos arts. 148, 149 e 150.

§ 3º - A concessão ou permissão a que se refere o inciso IV será regulada em lei e se dará pelo prazo de até cinqüenta anos, cabendo aos órgãos de direção o acompanhamento e a fiscalizacão da execução, observado, no que couber, o disposto nos artigos 148, 149 e 150.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1997)

§ 4º - Somente por lei específica serão criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, sendo o investimento a ser feito pela concessionária em transporte de passageiros em veículo sobre trilhos de média e alta capacidade, o prazo mencionado poderá ser fixado em até vinte anos.

§ 5º - O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

(O § 5º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1995 e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1997)

§ 6º - Na hipótese do § 3º, sendo o investimento feito por concessionária, o prazo mencionado poderá ser fixado em até cinqüenta anos, quando formalizada por ato do Prefeito, que no prazo de sessenta dias, improrrogável, contados da sua edição, poderá ser sustado pelo Poder Legislativo, com a respectiva justificativa.

§ 7º - O prazo de sessenta dias determinado no paragrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

§ 8º - Ficam excluídos do disposto no § 3º os serviços permissionários e concessionários de transportes coletivos de passageiros por ônibus, cujo prazo máximo será de dez anos. (NR)

(Os §§ 6º, 7º e 8º foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 5)

Declarada a Inconstitucionalidade do § 8º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 19/98 - Acórdão de 05.10.98 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 17/12/1998)