I - formação, quanto as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei exija, privativamente, de determinada categoria profissional;
II - comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação;
III - exercício preferencial por funcionário ou empregado municipal.
Parágrafo único. Para os cargos e funções de confiança à que alude o caput, é vedada a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. (NR)
(O parágrafo único foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 2019)
Art. 201 - A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e obedecerá ao seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III - durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; IV - o concurso público será obrigatoriamente homologado no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua realização, ressalvadas as impugnações legais. Parágrafo único - A classificação em concurso público dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital assegura o provimento no cargo ou emprego público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da homologação do resultado. (Declarada a inconstitucionalidade do Parágrafo único do Art. 201 – Representação nº 71/2006 – Acórdão publicado em 20/3/2007)