Subseção I
Da Instalação e Posse (art.52)



Art. 52 - A Câmara Municipal reunir-se-á a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, presente o Juiz Eleitoral que for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado e em hora determinada por este, para a posse de seus membros.

Art. 52. A Câmara Municipal reunir-se-á a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, em hora a ser determinada no encerramento dos trabalhos da legislatura anterior.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2005)

§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado e presente à posse, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 2º - Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo carioca.

§ 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Juiz Eleitoral procederá à chamada nominal de cada Vereador que declarará que assim o promete.

§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, este procederá à chamada nominal de cada vereador que declarará que assim o promete.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2005)

§ 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.

§ 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público. (NR)

Mandado de Segurança nº 3773 - Apelação Cível 6366/95 da Capital apelante Município do Rio de Janeiro - apelado Regina Helena da Costa Gordilho -

EMENTA: Mandado de Segurança, objetivando á publicação, no Diário da Câmara Municipal, das declarações de bens de todos os Vereadores e dos respectivos cônjuges - Exigência contida da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro "Providências tomadas pelo Presidente do Legislativo Municipal que atendem as determinações contidas no parágrafo 6º, do artigo 52, do mencionado Diploma Legal - A exigência da Lei é que a população saiba da existência do documento e da possibilidade do conhecimento de seu conteúdo. Ausência de direito líquido e certo - Procedência do pedido - Recurso provido.