Subseção V
Da Assistência à Mulher (arts.364 a 370)



Art. 364 - O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da vida através da implantação de política específica, assegurando:

I - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;

II - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais e informações sobre os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

III - assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério e incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais;

IV - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher;

V - ampla proteção à constituição da família em suas diversas fases, utilizando inclusive órgãos especializados para a assistência nos períodos referidos no inciso III.

Art. 365 - O Município fiscalizará, na forma da lei, o acesso da população aos produtos químicos e contraceptivos mecânicos, inibindo-se a comercialização e uso daqueles em fase de experimentação.

§ 1º - É vedada a distribuição à população de contraceptivos em fase de experimentação.

§ 2º - No caso de distribuição de contraceptivos de comprovada eficácia científica, esta se fará mediante receita médica, a qual ficará retida.

§ 3º - Os medicamentos terão tarja específica de restrição.

§ 4º - Os infratores do disposto neste artigo sujeitam-se às cominações legais.

Art. 366 - O Município garantirá assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 367 - O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica.

Parágrafo único - O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.

Art. 368 - O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei.

Art. 369 - A Secretaria Municipal de Saúde manterá pesquisas e programas de saúde destinados às prostitutas, os quais obedecerão a estes princípios básicos:

I - atendimento integral;
II - prioridade à assistência preventiva;
III - não discriminação;
Parágrafo único - Na formulação e execução dos programas e pesquisas referidos neste artigo é assegurada a participação de representação das prostitutas.

(Declarada a inconstitucionalidade do Art. 369 – Representação nº 58/2006 – Acórdão publicado em 28/6/2007)

Art. 370 - É vedada no âmbito do Município a implantação de políticas públicas que discriminem, removam ou expulsem prostitutas.