Seção IV
Dos Serviços Delegados (arts. 148 a 151)



Art. 148 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão ou permissão, através de processo licitatório, na forma da lei.

§ 1º - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:

I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos do poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;

II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de cláusulas do acordo celebrado ou de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.

§ 2º - Lei complementar disporá sobre o regime da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim o determinar a legislação federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização. (Ver Lei Complementar nº 37, de 14/7/1998)

§ 3º - A lei regulará:

I - os direitos dos usuários;

II - as obrigações dos concessionários ou permissionários quanto à oferta e manutenção de serviços adequados;

III - as condições de exploração, sob concessão ou permissão, a intervenção nas concessionárias ou permissionárias, a desapropriação ou encampação de seus bens e sua reversão ou incorporação ao patrimônio do Município, observada a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 149 - As empresas concessionária ou permissionárias e os detentores de autorizações de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e à fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.

Parágrafo único - As concessões, permissões ou autorizações podem ser revistas a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das leis municipais e dos critérios e normas estabelecidos pelos órgãos de direção.

Art. 150 - O Poder Público fará incluir em todos os contratos ou termos de concessões, permissões ou autorizações de serviço público, cláusula obrigando as empresas a respeitar, em relação aos seus empregados, os direitos individuais e coletivos prescritos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.

Art. 151 - Depende de lei, que indicará a correspondente fonte de custeio, a concessão de gratuidade em serviço público prestado de forma direta ou indireta.