§ 1º - A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - A Mesa Diretora nomeará o Procurador-Geral da Câmara dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 3º - É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.