Título II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
Disposições Preliminares (arts.14 e 15)



Art. 14 - O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, dotada, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, de autonomia:
I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria dos assuntos de interesse local;

IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

§ 1º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

§ 2º - O Município poderá celebrar convênios ou consórcios com a União, Estados e Municípios ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.

§ 3º - Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e à Procuradoria Geral do Município, que manterão registros especializados e formais desses instrumentos jurídicos.

Art. 15 - Restrições impostas pela legislação municipal em matéria de interesse local prevalecem sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas expressamente.