Subseção III
Das Leis Municipais (arts.69 a 74)



Art. 69 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 70 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - a lei orgânica do sistema tributário;

II - a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;

III - a lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;

IV - o estatuto dos servidores públicos do Município;

V - o plano-diretor da Cidade;

VI - a lei orgânica da Guarda Municipal;

VII - o código de administração financeira e contabilidade pública;

VIII - o código de licenciamento e fiscalização;

IX - o código de obras e edificações.

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;

c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

d) regime jurídico dos servidores municipais

e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.

(Alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

(Alteração dada em vista da Declaração de Inconstitucionalidade do art. 71, inciso II, letra e, por OMISSÃO DO INCISO V, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 46/93 - Acórdão de 16.10.95 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário)

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;

c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

d) regime jurídico dos servidores municipais

e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.

(A redação original do Art. 71 foi revigorada em razão da concessão da liminar que suspendeu provisória e parcialmente a eficácia do Art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

II – criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no art. 107, inciso VI,

alínea b;

III – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;

IV – disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;

V – estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VI – disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 134, § 5º; e

(Os incisos II a VI acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011 tiveram seus efeitos suspensos por liminar concedida no Acórdão de 16/1/2012)

VII - disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.

(Permanece em vigor apenas o Inciso VII, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011, conforme liminar concedida no Acórdão de 16/1/2012)

§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.

§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.

§ 3º - As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.

§ 4º - Excluem-se da preterição referida no parágrafo anterior:

I - os vetos;

II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anual e plurianual;

III - as matérias a que a Constituição da República e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.

§ 5º - A lei resultante da proposta referida no § 3º deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.(NR)

Art. 72 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 255, §§ 6º e 7º;(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Revogado)

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: (Revogado)

1) dotações para pessoal e seus encargos; (Revogado)

2) serviço da dívida ativa; (Revogado)

3) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (Revogado)

4) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; (Revogado)

c) sejam relacionadas: (Revogado)

1) com a correção de erros ou omissões e (Revogado)

2) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Revogado)

(Os dispositivos revogados no art. 72 foram efetuados pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Parágrafo único - Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas. (NR)

Art. 73 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.

Art. 74 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.