Seção III
Da Cultura (arts.337 a 350)



Art. 337 - O Município estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações.

Art. 338 - Constituem direitos garantidos pelo município na área cultural:

I - a liberdade na criação e expressão artística;

II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;

III - o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;

IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V - o apoio e incentivo ao intercâmbio cultural com outros países, com outros Estados e com Municípios fluminenses;

VI - o acesso ao patrimônio cultural do Município.

VII - o apoio e incentivo ao carnaval." (NR)

(O inciso VII foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2021)

Art. 339 - Para efeito de cumprimento dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, o Município manterá quadro permanente de animadores culturais.

Parágrafo único - A função de animação cultural compreende o desenvolvimento de trabalhos culturais ligados a comunidades, grupos sociais específicos, associações de moradores, praças, escolas, clubes e blocos carnavalescos, mantendo o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 340 - Cabe ao Poder Executivo a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

Parágrafo único - É da responsabilidade de profissional de Museologia a organização de obras de arte em exposições oficiais do Município.

Art. 341 - As bibliotecas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.

Parágrafo único - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas.

Art. 342 - Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, dasapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º - Os proprietários de bens tombados pelo município receberão, nos termos da lei, incentivos para preservá-los e conservá-los.

§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão, preferencialmente, prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.

Art. 343 - O Município manterá:

I - cadastro específico de empresas de produção cultural circense e de grupos teatrais ambulantes e amadores, com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade das empresas na animação cultural do público;

II - cadastro atualizado, organizado sob orientação técnica, do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado.

§ 1º - As empresas e grupos cadastrados na forma deste artigo terão garantia para apresentação de seus espetáculos em locais públicos, na forma da lei.

§ 2º - O plano diretor incluirá a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 344 - Parte da área pública da Praça Onze é destinada à montagem e apresentação de espetáculos circenses.

Art. 345 - O Poder Público manterá mecanismos institucionais, na forma da lei, e garantirá incentivos materiais e fiscais para consolidação, desenvolvimento e ampliação da posição que o Município detém na produção de filmes cinematográficos de enredo e documentários e na produção de vídeos.

Art. 346 - Constituem obrigações do Município:

I - promover a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, de dança, circense, de artes plásticas, de som e imagem e outras manifestações culturais, criando condições que viabilizem a sua continuidade;

II - aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local e proporcionar acesso à cultura de forma ativa e criativa;

III - preservar a criação cultural carioca de todos os gêneros, através do depósito legal de suas produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais e conexos;

IV - propiciar o acesso às obras de arte, com mostras e formas congêneres de exposição, em locais públicos;

V - estimular a aquisição de bens culturais para garantir a sua permanência no Município;

VI - criar e manter em cada Região Administrativa, com ênfase naquelas que abrangem as áreas periféricas do Município, espaços culturais de múltiplos usos, devidamente equipados e acessíveis à população, com o uso, inclusive, de próprios municipais;

VII - resgatar, incentivar e promover manifestações culturais de caráter popular;

VIII - criar estímulos e incentivos para preservação da arte e cultura negras, gerando espaços culturais, tais como museus e instituições para pesquisa de suas origens;

IX - incentivar a instalação e manutenção de bibliotecas nas Regiões Administrativas.

Art. 347 - As editoras sediadas no Município são obrigadas a oferecer, a preço de custo, suas publicações constantes em catálogo à Divisão de Documentação e Bibliotecas da Secretaria Municipal de Cultura, para a permanente atualização do acervo das bibliotecas municipais, desde que manifestado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 348 - É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem que seja ouvida a comunidade local e sem a criação, na mesma Região Administrativa, de espaço equivalente.

Art. 349 - É garantida a preservação das Feirartes nos seus respectivos espaços físicos, como pólos divulgadores da cultura popular, de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 350 - Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.