Art. 374 - O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados a coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares públicos e particulares, especialmente naqueles que participem do Sistema Único de Saúde.
§ 1º - Os responsáveis por imperícia, negligência e omissão de socorro serão penalizados com multas pecuniárias.
§ 2º - Nos casos previstos neste artigo os estabelecimentos particulares ficam sujeitos à suspensão ou ao cancelamento de suas licenças de funcionamento.
Art. 375 - As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de plano de saúde, ressarcirão o Município das despesas com atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao Poder Público.
Parágrafo único - O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Município.
Art. 376 - A lei disporá sobre a criação de cadastro de doadores de órgãos podendo ser inscrita toda pessoa com capacidade civil plena, conforme a legislação federal.
Art. 377 - O Município criará e manterá em diversas regiões do Município centros de atendimento à pessoa portadora de deficiência providos de equipes interdisciplinares especializadas.
Art. 378 - O Município formulará e implantará política de prevenção das doenças ou condições que levam à deficiência.
Parágrafo único - A política preventiva indicada neste artigo garantirá:
I - coordenação e fiscalização de serviços e ações específicas de saúde;
II - serviço de orientação à gestante;
III - atendimento hospitalar compatível com a deficiência de que a pessoa é portadora;
IV - estabelecimento e tecnologias e normas de segurança.
Art. 379 - O Município criará as condições necessárias à realização dos testes específicos gratuitos para detecção de deficiências, em tempo hábil, em todos os recém-nascidos.
Art. 380 - O Município manterá recursos materiais e humanos especializados em todos os níveis no atendimento à pessoa portadora de deficiência, incluindo o tratamento desde a fase emergencial até a de completa reabilitação através da criação de hospitais e centros especializados.
Art. 381 - O Poder Público estimulará a formação de futuros doadores de sangue, mediante informação e conscientização dos jovens, a partir de dezoito anos, para sua responsabilidade de cidadãos em relação à comunidade.