I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específicas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício na função de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A parcela do regime de tempo integral, instituída pela Lei nº 276, de 26 de dezembro de 1962, do antigo Estado da Guanabara, e pela Lei Municipal nº 148, de 19 de dezembro de 1979, incorporada aos proventos de aposentadoria, terá o seu valor sempre equivalente ao do vencimento estabelecido em lei para o servidor em atividade.
§ 2º - Os servidores aposentados e os que nesta data tiverem tempo para a aposentadoria terão incorporados aos seus proventos todas as gratificações e vantagens recebidas durante suas vidas funcionais, inclusive as decorrentes das leis referidas no parágrafo anterior atualizadas e calculadas sobre os vencimentos que teriam se estivessem em atividade.
Declarada a Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 19/90 - Acórdão de 7/10/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 1/11/91).
§ 3º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários públicos em atividade, inclusive quando decorrentes:
I - de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;
II - de atribuição de acréscimo, a qualquer título, inclusive representação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.
§ 5º - Aos aposentados que recebem gratificação remunerada em pontos é assegurada a manutenção da mesma relação existente entre a sua pontuação na época da aposentadoria e o teto então vigente com novos tetos a serem estabelecidos.
§ 6º - Os servidores da administração direta, colocados à disposição da administração indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que tenham percebido, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos ou doze intercalados.
Declarada a Inconstitucionalidade do § 6º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 16/98 - Julgada procedente em 2/8/99 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 28/9/99).
Art. 212 - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço em atividades públicas e privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira nos termos que a lei fixar.
§ 1º - Na incorporação de vantagens aos vencimentos ou proventos do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração direta.
Declarada a Inconstitucionalidade do § 1º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 - Julgada procedente em 15/5/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 8/6/2000).
§ 2º - Os benefícios de paridade na aposentadoria serão pagos com base na documentação funcional do servidor inativo, independentemente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o órgão que der causa a atraso ou retardamento superior a noventa dias.
§ 3º - Ao servidor aposentado por invalidez é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que, na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à percebida a título de seguro-reabilitação.
Art. 213 - Os processos de aposentadoria serão decididos, definitivamente, na área de seus respectivos Poderes, dentro de noventa dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no ato da entrega, e enviados imediatamente ao Tribunal de Contas, que, em igual prazo, cumprirá o disposto no art. 71, III, da Constituição da República.
Parágrafo único - Se após o prazo determinado neste artigo não houver sido publicada a aposentadoria requerida, o servidor aguardará o ato sem necessidade de efetivo exercício.
Art. 214 - Os servidores estranhos ao quadro do Município que exerçam cargo ou emprego temporário e que sejam contribuintes das instituições municipais de previdência serão aposentados, na forma do art. 211, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Os dependentes dos servidores referidos neste artigo farão jus à pensão e outros benefícios assegurados na legislação previdenciária do Município, calculando-se o valor da pensão sobre os proventos proporcionais percebidos pelo servidor na data de seu falecimento.
§ 2º - Os proventos e pensões previstos neste artigo terão, no mesmo índice e a partir da mesma, aumentos ou reajustes atribuídos aos demais segurados e pensionistas das instituições municipais de previdência.
Art. 215 - A aposentadoria do servidor portador de deficiência será estabelecida em lei.