I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo do erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta, indireta e fundacional, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V - acompanhar as contas de empresas estaduais ou federais de que o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo estatuto;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos ao Município ou por ele repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento a instituições públicas e privadas de qualquer natureza;
VII - fiscalizar a execução de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União e o Estado para a aplicação de programas comuns;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, incluindo, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII - manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmados pelos órgãos municipais e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas encaminhará à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 89 - Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal de Contas elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A proposta, depois de aprovada pelo Plenário do Tribunal, será encaminhada ao Prefeito até o dia 15 de agosto, para inclusão na proposta orçamentária do Município.
Art. 90 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.