Subseção V
Disposições Especiais (arts. 194 a 199)



Art. 194 - O pagamento dos servidores da administração direta, indireta e fundacional será efetuado até o dia 25 do mês vincendo.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 22/90 - Acórdão de 15/3/93 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 17/5/93).

Parágrafo único - Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor público cujo respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação não tenha sido publicado em Diário Oficial.

Art. 195 - O salário-família dos dependentes dos servidores da administração direta não será inferior a cinco por cento da menor remuneração paga pelo Município.

Art. 196 - A revisão geral da remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional será feita com base em índice único, que garanta, no mínimo, a reposição das perdas causadas pela inflação e a manutenção da remuneração real.

Declarada a Inconstitucionalidade da parte final do art. 196 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 49/93 - Acórdão de 6/6/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 26/9/94).

Art. 197 - As importâncias relativas a vencimentos, salários e vantagens não recebidos pelos servidores no mês seguinte às do fato ou ato que lhes deu causa serão pagas pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento, e sobre este incidirão os encargos sociais correspondentes.

Parágrafo único - Os ressarcimentos de qualquer outra natureza devidos a servidores serão pagos com correção de acordo com o índice legal de correção instituído pelo Município para o período correspondente ao débito.

Art. 198 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Parágrafo único - O Município assegurará a livre inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público mediante:

I - a adaptação de provas;

II - a comprovação, por parte do candidato, de compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, emprego ou função.

Art. 199 - O Município manterá programas periódicos de treinamento e reciclagem de seus servidores.