Seção I
Dos Princípios Gerais (arts.282 a 285)



Art. 282 - O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, buscará a realização do desenvolvimento econômico com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e o bem-estar da população.

§ 1º - O Município dará prioridade ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.

§ 2º - O Poder Público apoiará e estimulará, na forma da lei, as cooperativas e outras formas de associativismo.

Art. 283 - O Município exercerá, na forma da lei e no âmbito de sua competência, a função de fiscalização, orientação e disciplinamento das atividades econômicas.

Art. 284 - O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição da República ou aquelas indicadas no plano do governo:

§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.

Art. 285 - O Município poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de alcançar o bem-estar da coletividade e a justiça social.