Subseção III
Do Planejamento da Educação e Seus Conteúdos (arts.330 a 332)



Art. 330 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, e em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - orientação para o trabalho;

V - promoção humanística, cultural e artística, científica e tecnológica.

§ 1º - O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na legislação federal;

§ 2º - Não serão considerados dias letivos do período mínimo a que tem direito o aluno aqueles em que não houver aula para a turma em que ele estiver matriculado.

Art. 331 - Nas turmas do segundo segmento do primeiro grau da rede municipal de ensino público, é obrigatória a inclusão de atividades de informação e iniciação profissionais, respeitando-se as características sócio-econômicas e culturais do Município e a carga curricular oficial.

Art. 332 - O Conselho Municipal de Educação fixará conteúdos mínimos para o ensino fundamental, em complementação àqueles fixados pela lei de diretrizes e bases da educação nacional, assegurando a informação e a formação plena do educando e respeitados os valores culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos.

§ 1º - Os currículos escolares serão elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º - A educação e a conscientização ecológica integrarão os currículos das escolas de primeiro grau do Município.