I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - orientação para o trabalho;
V - promoção humanística, cultural e artística, científica e tecnológica.
§ 1º - O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na legislação federal;
§ 2º - Não serão considerados dias letivos do período mínimo a que tem direito o aluno aqueles em que não houver aula para a turma em que ele estiver matriculado.
Art. 331 - Nas turmas do segundo segmento do primeiro grau da rede municipal de ensino público, é obrigatória a inclusão de atividades de informação e iniciação profissionais, respeitando-se as características sócio-econômicas e culturais do Município e a carga curricular oficial.
Art. 332 - O Conselho Municipal de Educação fixará conteúdos mínimos para o ensino fundamental, em complementação àqueles fixados pela lei de diretrizes e bases da educação nacional, assegurando a informação e a formação plena do educando e respeitados os valores culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos.
§ 1º - Os currículos escolares serão elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A educação e a conscientização ecológica integrarão os currículos das escolas de primeiro grau do Município.