Seção I
Dos Princípios Gerais (arts.460 a 462)



Art. 460 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.

Art. 461 - Visando à defesa dos princípios a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, I e II, da Constituição da República;

II - definir política setorial específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua implementação;

III - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, e, em particular, pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;

IV - proteger a fauna e flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução, reprimindo a caça, a extração, a captura, a matança, a coleção, o transporte e a comercialização de animais capturados na natureza e consumo de seus espécimes e subprodutos e vedadas as práticas que submetam os animais nestes compreendidos também os exóticos e domésticos, a tratamento desnaturado;

V - controlar, monitorar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - estimular a utilização de fontes energéticas alternativas não poluidoras, provenientes, de preferência, do Município ou do Estado e, em particular, do gás natural e do biogás para fins automotivos, e de equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica;

VII - promover a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;

VIII - proteger os recursos hídricos, minimizando a erosão e a sedimentação;

IX - efetuar levantamento dos recursos hídricos, incluindo os do subsolo, para posterior compatibilização entre os seus usos múltiplos efetivos e potenciais com ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas;

X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, sempre que possível com a participação comunitária, através de planos e programas de longo prazo, objetivando especialmente:

a) a proteção das bacias hidrográficas, dos estuários, das nascentes, das restingas, dos manguezais e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;

b) a fixação de dunas;

c) a recomposição paisagística e ecológica;

d) a reprodução natural da biota;

e) a estabilização das encostas;

f) a manutenção de índices indispensáveis de cobertura vegetal, para o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores;

XI - promover os meios necessários para evitar a pesca predatória;

XII - disciplinar as atividades turísticas, compatibilizando-as com a preservação de suas paisagens e dos recursos naturais;

XIII - garantir a limpeza e a qualidade da areia e da água das praias, a integridade da paisagem natural e o direito ao sol;

XIV - garantir a limpeza e a qualidade dos bens públicos.

Parágrafo único - O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos de que trata o inciso VI, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes que eliminem ou diminuam ao mínimo o impacto nocivo dos gases da combustão.

Art. 462 - São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica:

I - a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;

II - a permanente fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;

III - a criação de unidades de conservação, tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais, reservas biológicas e estações ecológicas;

IV - o tombamento de bens;

V - a sinalização ecológica.

Parágrafo único - As disposições dos incisos III e IV poderão ser aplicadas por lei ou por ato do Poder Executivo.


(Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada no parágrafo único do Art. 462 – Representação nº 65/2006 – Acórdão publicado em 28/9/2007)