Subseção VI
Das Resoluções, Moções e Indicações (arts.77 e 78)



Art. 77 - As resoluções da Câmara Municipal destinam-se a regular matérias de sua administração interna e, nos termos desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo.

§ 1º - Dividem-se as Resoluções da Câmara Municipal em:

I - resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência, na forma dos arts. 55 e 58;

II - resoluções do Plenário.

§ 2º - As resoluções do Plenário podem ser propostas por qualquer Vereador ou comissão.

Art. 78 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.

§ 1º - As moções e as indicações terão aprovação automática.

§ 2º - Não haverá limite para apresentação de moções e indicações pelos Vereadores, mas a publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do órgão oficial da Câmara Municipal.