Subseção II
Das Ações e Serviços de Saúde e Sua Organização (arts.352 a 359)



Art. 352 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.

Art. 353 - Os serviços de saúde do Município são vinculados ao Sistema Único de Saúde, instituído pela legislação federal e mantido com recursos da União, do Estado e do Município.

§ 1º - O descumprimento pela União ou pelo Estado de encargos financeiros por estes assumidos para a manutenção do Sistema Único de Saúde desobriga o Município da prestação dos serviços que lhe cabem no âmbito do Sistema.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde do Município supletivamente, apenas em caráter eventual, obedecendo às diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com parecer do Conselho Municipal de Saúde, observadas as seguintes condições:

I - os contratos não fixarão prazos e serão rescindíveis a qualquer tempo unilateralmente pelo Município;

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92)

II - os ressarcimentos das despesas serão efetuados após rigoroso exame por uma comissão de médicos e farmacêuticos, cuja permanência nesta não poderá exceder a seis meses;

III - o tratamento aos pacientes será controlado por uma junta médica, que periodicamente elaborará um relatório ao Conselho Municipal de Saúde, no qual poderá sugerir o descredenciamento da instituição privada prestadora eventual desses serviços e declarada sua inidoneidade para continuar a funcionar em tais atividades.

§ 3º - O Poder Público será co-responsável pela qualidade dos serviços prestados por terceiros.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92).

§ 4º - É vedada a nomeação ou designação para cargo de direção, função de chefia, assessoramento superior ou consultoria, na área de saúde, de proprietário, sócio ou quem participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde ou seja por ela credenciado.

§ 5º - Os profissionais de saúde deverão ter efetivo exercício nos hospitais, centros de saúde ou em quaisquer órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na ocupação das funções de direção ou chefia, ressalvado o disposto no art. 183.
§ 6º - Os ocupantes de cargo de Psicólogo do Quadro de Pessoal Permanente do Município terão exercício privativo na Secretaria Municipal de Saúde e desenvolverão suas atividades em pólos regionais, a que se vincularão as unidades em que atuarão.
§ 7º - Os pólos, definidos em ato do Prefeito, incluirão em seu campo de atuação os bairros de Jacarepaguá, Pavuna, Campo Grande e Santa Cruz, assim como as áreas adjacentes.
§ 8º - Terão atenção prioritária nas atividades dos ocupantes do cargo de Psicólogo, nos pólos referidos neste artigo:
I - as unidades de atendimento médico-hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde;
II - as creches e unidades pré-escolares mantidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - as unidades da rede municipal de ensino público.
§ 9º - Caberão à Secretaria Municipal de Saúde o planejamento e a coordenação das atividades dos profissionais referidos neste artigo, ouvidas as respectivas secretarias.
(Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 5º a 9º do Art. 353 – Representação nº 18/2007 – Acórdão publicado em 16/5/2008)

Art. 354 - As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação manterão programa conjunto de educação em saúde a ser desenvolvido nas escolas, locais de trabalho e locais de moradia por profissionais de ambas as secretarias.

Art. 355 - As ações e serviços do Sistema Único de Saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as seguintes diretrizes, dentre outras que a lei definir:

I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;

II - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso da população a todos os níveis do serviço, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;

III - integralidade das ações e serviços de saúde, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

IV - prestação às pessoas assistidas de informações sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral;

V - definição do perfil epidemiológico e demográfico do Município e da necessidade de implantação, expansão e manutenção dos seus serviços de saúde, visando a garantir a municipalização dos recursos;

VI - elaboração e atualização periódicas do plano municipal de saúde em termos de prioridade, em consonância com o plano nacional de saúde e o plano estadual de saúde, com parecer do Conselho Municipal de Saúde;

VII - proibição de qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde na rede pública e contratada.

VII - proibição de qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde na rede pública e contratada, exceto às empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, seja em grupo ou particular, através de atendimento a seus associados na rede pública municipal ou contratada. (NR)

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 2002)

Art. 356 - É assegurada na área de saúde a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e parecer do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 357 - Para credenciar a participação supletiva e eventual no Sistema Único de Saúde no Município, as instituições privadas deverão comprovar;

I - atividade mínima de cinco anos no setor de atendimento ao público;

II - atestado de idoneidade financeira, passado por estabelecimento bancário;

III - apresentação do corpo médico que serve na instituição, em relação em que constem:

a) nome completo, especialidade, faculdade em que se formou e cursos realizados de cada integrante da instituição;

b) declaração de que nenhum de seus componentes sofreu qualquer sanção de ordem profissional e que não responde a nenhum processo sobre o exercício de medicina;

c) declaração da potencialidade da instituição no campo da medicina clínica ou cirúrgica, indicando os equipamentos de que dispõe.

Art. 358 - O Poder Público, após o parecer do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único de Saúde no Município ou os termos contratuais.

Art. 359 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde do Município, originários do orçamento da União, da seguridade social do Estado e do Município, integrarão o Fundo Municipal de Saúde, além de outras fontes.

§ 1º - O Fundo Municipal de Saúde será administrado pelo Poder Executivo.

§ 2º - A aplicação dos recursos do fundo municipal de saúde será vinculada:

I - ao perfil demográfico da região;

II - ao perfil epidemiológico da população a ser atendida;

III - às necessidades de implantação, manutenção e expansão dos serviços;

IV - ao desempenho técnico, econômico e financeiro do período anterior.

§ 3º - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.

§ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas, sob a forma de auxílio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos.