Subseção I
Disposições Gerais (arts.392 e 393)



Art. 392 - Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto das pessoas, à defesa do meio ambiente e do patrimônio aquitetônico e paisagístico e às diretrizes do uso do solo.

Art. 393 - O transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado padrão digno de qualidade.