Subseção II
Dos Direitos dos Servidores (arts.177 a 181)



Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:

I - remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente fixado, inclusive para os que a percebem variável, nos termos do art. 7º, IV e VII, da Constituição da República;

II - irredutibilidade da remuneração observado o disposto nos artigos 37, X, XII, XIII e XIV; 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição da República;

III - direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IV - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, relativamente ao mês de dezembro, pago até o dia 20 de dezembro do respectivo ano;
IV - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, pago em duas parcelas, a primeira no primeiro dia do mês de julho e a segunda no primeiro dia do mês de dezembro, relativamente aos meses correspondentes de pagamento de cada uma das parcelas.” (alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 10 de agosto de 2021)

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de acordo com a legislação;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou legislação específica, no caso da administração indireta;

VII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em termos ininterruptos de revezamento, quando cabível, salvo negociação coletiva;

VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

XI - proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro;

XII - licença-paternidade de oito dias;

XII - licença paternidade de vinte dias; ( alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 7 de junho de 2017)

XIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de trinta dias, para os empregados da administração direta, indireta e fundacional, nos termos da legislação;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com garantia da fiscalização dos locais de trabalho sob risco, por parte das entidades de representação dos servidores;

XV - adicional de remuneração pelo trabalho direto e permanente com raios X ou substâncias radioativas e pelas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da legislação;

XVI - aposentadoria;

XVII - irredutibilidade de proventos, observado o art. 40 § 4º, da Constituição da República;

XVIII - pensão para os dependentes, no caso de morte e outros definidos em lei;

XIX - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até aos seis anos de idade, em creches e pré-escolas;

XX - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXI - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXII - seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o Município está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIII - ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

XXIV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, raça, religião ou estado civil;

XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXVI - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos;

XXVII - licença para os adotantes igual à fixada para os pais;

XXVIII - redução de cinqüenta por cento da carga horária de trabalho do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência ou de patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente;

XXIX - participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, quando nela houver participação acionária majoritária do Município;

XXX - licença remunerada, sem perda de direitos e vantagens do seu órgão de lotação, para fazer cursos de reciclagem, extensão ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do efetivo exercício de sua função, dentro ou fora do Município, do Estado ou do País;

XXXI - licença-prêmio de três meses para cada cinco anos de trabalho sem faltas injustificadas ou punições funcionais;

XXXII - concessão do vale-transporte;

Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XXXII pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 9/90 - Acórdão de 2/9/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 01/11/91).

XXXIII - incidência da gratificação adicional ao tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 9/90 - Acórdão de 2/9/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 01/11/91).

§ 1º - Na forma que a lei regular, será assegurado à servidora lactante, no período de amamentação de seu filho:

I - lactário em local apropriado para a amamentação;

II - intervalo de trinta minutos a cada três horas de trabalho, para amamentação de seu filho até aos seis meses de idade.

§ 2º - Os servidores do município e os das empresas públicas que, no exercício de suas atribuições, operam direta e permanentemente com substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, farão jus a:

I - lactário em local apropriado para a amamentação;

II - férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. (NR)

Art. 178 - O servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 26/90 - Acórdão de 3/6/2002 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 24/6/2002).

Art. 179 - A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Os servidores da administração fundacional perceberão pelo exercício de cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas remuneração igual à dos servidores das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 40/93 - Acórdão de 17/10/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 17/11/94).

Art. 180 - O piso salarial dos técnicos de nível superior da administração direta, autárquica e fundacional não será inferior ao que determina a legislação federal para cada profissão.

Art. 181 - A administração pública cuidará de promover a necessária profissionalização e valorização do servidor.