Seção I
Da Câmara Municipal (arts.40 a 43)



Art. 40 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma de legislação federal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 41 - É de quarenta e dois o número de Vereadores à Câmara Municipal.

Art. 41. O número de Vereadores à Câmara Municipal é o máximo resultante da aplicação do disposto no art. 29, IV, "c" da Constituição Federal.. (NR)

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 2003)

Com aprovação da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 2003, publicada no DCM de 18/6/2003, o número de Vereadores à Câmara Municipal passou de 42 para 55. Entretanto, com o advento da Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral, que ratificou o acórdão do Supremo Tribunal Federal na interpretação dada ao art. 29 da Constituição da República, nas eleições municipais de 2004, o número de Vereadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro está fixado em 50 edis, consoante as disposições do parágrafo único do art. 1º da citada Resolução do TSE (Para a eleição de 2008, o número de Vereadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro está fixado em 51 edis por determinação da Resolução nº 695/2008 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com base na população estimada do Município para o ano de 2007 pelo IBGE – 6.093.472 habitantes).

A Emenda à Lei Orgânica nº 15 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 78/2004 - Acórdão de 25/10/2004)

A inconstitucionalidade da Emenda de nº 15 não represtina a redação original do art. 41, pois prevalece a Resolução nº 21.702, de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 42 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas sempre por voto aberto. (NR)
(O parágrafo único foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)

Art. 43 - A Câmara Municipal tem sede no Palácio Pedro Ernesto.