Seção I
Disposições Gerais (arts.482 a 485)



Art. 482 - O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual de governo, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos da União e do Estado.

Art. 482. O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos da União e do Estado.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 1º - Consideram-se como saneamento básico os serviços referentes à:

I - captação, adução, tratamento e abastecimento de água;

II - adução e tratamento dos esgotos sanitários;

III - limpeza urbana.

§ 2º - Os serviços a que se refere este artigo poderão ser delegados a outros, através de regulamentação, quando o município não tiver condições de executá-los, respeitado o previsto no art. 148. (NR)

Art. 483 - Para ações conjuntas relacionadas com saneamento básico, controle da poluição ambiental e preservação dos recursos hídricos, o Município poderá participar de convênio ou instrumento congênere com órgãos metropolitanos do Estado ou da União.

Art. 484 - O Poder Público executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas.

Art. 485 - A Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer do povo, procederá à interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino em que se constatar a venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e drenagem de águas pluviais, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º - Consumada a interdição, o Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município oficiará ao Ministério Público do Estado para responsabilização criminal do loteador e de seus prepostos e agentes.

§ 2º - Constitui falta grave do Secretário Municipal competente e do Procurador-Geral do Município o retardamento ou a negligência no cumprimento das disposições deste artigo e seu § 1º.

§ 3º - Ao Poder Executivo é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não esteja assegurada a capacidade técnica de prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.