Subseção I
Disposição Preliminar (art.67)



Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. (Ver Lei Complementar nº 48, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 2001)

§ 2º - Sobrevindo legislação complementar federal ou dispondo esta diferentemente, a lei complementar municipal será a ela adaptada.