Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)



Art. 99 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 100 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma da legislação.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 101 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo carioca e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida quando do término do mandato, à qual se dará o tratamento do art. 52, § 6º.

Art. 102 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos.

Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal e o Presidente do Tribunal de Contas do Município. (NR)

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica de nº 8, de 2000)

Art. 104 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos doze meses do mandato, a eleição será realizada trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da legislação.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.


Art. 106 - O Prefeito residirá no território do Município.

§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.