Art. 210 - Ao funcionário ou empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:
I - investido de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou do emprego;
II - investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier, caso o mandato seja relativo ao Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo o tempo de serviço do funcionário ou empregado público será contado para todos os efeitos legais, devendo sua contribuição previdenciária ser determinada como se em exercício estivesse.