Seção IV
Do Afastamento (arts.209 e 210)



Art. 209 - A Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos funcionários e dos empregados públicos.

Art. 210 - Ao funcionário ou empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:

I - investido de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou do emprego;

II - investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier, caso o mandato seja relativo ao Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo o tempo de serviço do funcionário ou empregado público será contado para todos os efeitos legais, devendo sua contribuição previdenciária ser determinada como se em exercício estivesse.