§ 1º - Cada Região Administrativa fica obrigada a manter atualizados os cadastros de todos os imóveis e logradouros de sua circunscrição e colocá-los à disposição das associações de moradores ou de qualquer cidadão.
§ 2º - É livre o acesso das associações de moradores e de qualquer do povo às informações constantes do cadastro municipal de logradouros e às cópias existentes nas Administrações Regionais.
§ 3º - A sonegação, a restrição ou o embaraço ao acesso, ao cadastro ou às suas cópias, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º, constituem falta grave do servidor que lhes der causa.
Art. 451 - A requerimento de associações de moradores, a Prefeitura cederá espaço em áreas públicas ou em terrenos de propriedade do Município para a construção de edificação destinada à implantação de telefone público, telefone comunitário ou central telefônica comunitária.
§ 1º - São condições essenciais para a obtenção da cessão que a associação:
I - seja registrada no Registro de Pessoas Jurídicas;
II - conte com diretoria eleita na forma que seu estatuto prescrever;
III - tenha em seu corpo social pelo menos dez por cento dos moradores da área em que se situe o espaço pleiteado.
§ 2º - A edificação será feita com base em projeto previamente aprovado pela Prefeitura, através da respectiva Administração Regional e que preserve as condições urbanas ou ambientais da área onde se situa o espaço pleiteado.
§ 3º - A cessão será feita por prazo não superior a cinco anos, prorrogável sucessivamente a requerimento do cessionário.
§ 4º - As despesas de construção da edificação correrão por conta da associação favorecida pela cessão.
§ 5º - O espaço cedido só poderá ser utilizado para os fins definidos neste artigo, sob pena de revogação da cessão.
§ 6º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura, após publicado o ato de revogação da cessão, procederá à demolição da edificação.