§ 1º - Para efeitos deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.
§ 2º - Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim.
§ 3º - O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido de tratamento adequado.
Art. 487 - É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, patológicos ou industriais.
Parágrafo único - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental.
Art. 488 - As edificações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoa de estabilização capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas.
§ 1º - Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos; à empresa concessionária a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.
§ 2º - Em residências isoladas, em áreas rurais, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, utilizando-se o subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol utilizado para o abastecimento de água.
§ 3º - O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o qual poderá ser indiciado mediante representação de qualquer cidadão.
§ 4º - Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação.
§ 5º - A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a administração através de seu órgão competente.
§ 6º - Os exames de apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à disposição dos interessados, em linguagem acessível.
Art. 489 - O plano diretor reservará áreas para implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização a fim de atender à expansão demográfica em cada região do Município.