Art. 404 - O controle de velocidade dos veículos na área urbana atenderá à segurança do pedestre, através de sinalização adequada.
Art. 405 - O trânsito em cada bairro deverá ser estabelecido levando-se em conta as características locais e o plano diretor.
Art. 406 - Para a execução do planejamento e da administração do trânsito, caberá ao Município o produto da arrecadação com multas e taxas no sistema viário de transportes.
Art. 407 - Considera-se integrada à obra a sinalização a ser executada durante a construção e manutenção de rodovias municipais.
Art. 408 - O licenciamento de obras ou de funcionamento depende de parecer prévio sobre o impacto no volume e no fluxo de tráfego, nas áreas do entorno.
Art. 409 - Terão tratamento específico para a segurança dos pedestres e a defesa do patrimônio paisagístico e arquitetônico de valor histórico as áreas ao longo das estradas, das linhas do metrô e do pré-metrô e as vias de grande densidade de tráfego, incluídas as vicinais cuja conservação seja da competência municipal.
Art. 410 - O transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso para o ser humano ou para a ecologia obedecerá às normas de segurança a serem expedidas pelo órgão técnico competente.
Art. 411 - O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes em veículos, privilegiando e incentivando:
I - o uso de veículos que utilizem combustíveis não poluentes;
II - a utilização nos escapamentos de conversores para redução da emissão de substâncias poluentes.
Parágrafo único - Entre os insumos cujo uso se estimulará incluem-se a energia elétrica, o gás natural e o biogás.
Art. 412 - Lei de iniciativa do Prefeito instituirá o plano municipal de linhas urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 413 - É vedado o monopólio de áreas por empresas na exploração de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Art. 414 - É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo no período noturno em freqüência a ser estabelecida por lei e que não poderá ser superior a sessenta minutos.
Art. 415 - Compete ao Poder Público o serviço de transporte coletivo em localidades não servidas por linhas de ônibus.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a concessão de prioridade às cooperativas de trabalho para a exploração desse serviço.
Art. 416 - Toda e qualquer obra relacionada com a União ou Estado, vinculada a atividade de transporte, alteração de itinerários de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária do Município, e a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transporte intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e critérios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Executivo.
§ 1º - Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a propiciar conforto, proteção e segurança aos usuários de transporte coletivo e incluirão sanitários e instalações para o comércio de gêneros alimentícios.
§ 2º - Nos terminais serão afixados os horários e itinerários.