Subseção III
Dos Conselhos Municipais (arts.126 a 133)



Art. 126 - O Município manterá Conselhos como órgãos de assessoramento à administração pública.

Parágrafo único - A lei definirá a composição, atribuições, deveres e responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas da sociedade civil.

Art. 127 - Os Conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.

§ 1º - Os Conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, salvo quando a lei lhes atribuir competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora.

§ 2º - Os Conselhos terão dotação orçamentária específica e infra-estrutura adequada à realização de seus objetivos.

§ 3º - A lei criará, dentre outros, os seguintes Conselhos:

I - de Direitos Humanos;

II - de Defesa do Consumidor:

III - de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV - de Defesa da Criança e do Adolescente;

V - de Cultura;

VI - de Saúde;

VII - de Desporto e Lazer;

VIII - de Política Urbana;

IX - de Meio Ambiente.

Art. 128 - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão normativo de deliberação coletiva com representação paritária do Poder Público e da sociedade civil, tem por objetivo:

I - definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e as propostas que tenham por fim assegurar os direitos da criança e do adolescente;

II - definir a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrerem em ato infracional, cabendo à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e supervisionar esse atendimento.

Art. 129 - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão deliberativo de representação paritária do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação de um membro da Procuradoria Geral do Município, resguardadas outras atribuições estabelecidas em lei, definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente.

Parágrafo único - O Município instituirá fundo de conservação ambiental, que terá por objetivo o financiamento de projeto de recuperação e restauração ambiental, de prevenção de danos ao meio ambiente e de educação ecológica.

Art. 130 - Ao Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 859, de 5 de junho de 1986, caberá formular e implantar a política de educação de âmbito público e privado, mediante a fixação de padrões de qualidade do ensino, além de outras atribuições definidas em lei.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo e fiscalizador, com representação paritária do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 131 - O Município garantirá ao Conselho Municipal de Defesa do Direito do Negro, criado pela Lei nº 1370, de 29 de dezembro de 1988, o disposto no art. 127, § 2º.

Art. 132 - O Poder Executivo publicará, anualmente, relatórios da execução financeira das despesas com educação e com cultura, por fonte de recursos e com indicação dos gastos mensais.

§ 1º - Semestralmente, o Poder Executivo encaminhará aos respectivos Conselhos relatórios da execução financeira das despesas com educação e com cultura, discriminando os gastos mensais.

§ 2º - Do relatório sobre educação constarão, também discriminados por mês, os recursos aplicados na construção, reforma, ampliação, manutenção ou conservação de unidades da rede municipal de ensino público, de creches e de unidades pré-escolares.

§ 3º - A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 133 - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação nos Conselhos Municipais, que será considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único - Não se aplica ao Conselho Municipal de Educação a vedação de remuneração estabelecida neste artigo.