Subseção IV
Da Remuneração (art.51)



Art. 51 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição da República.

§ 1º - A remuneração dos Vereadores será composta de uma parte fixa e outra variável.

§ 2º - A parte variável será dividida em trinta unidades, a que os Vereadores farão jus pelo número de sessões a que comparecerem, apurado na forma do art. 62, § 1º.

§ 3º - Por sessão extraordinária a que comparecerem e de que participarem, até o limite de vinte por mês, os Vereadores perceberão um trinta avos da remuneração global.

(A Constituição da República, em seu art. 39, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina que o subsídio fixado seja em parcela única)

§ 4º - É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do § 1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.

§ 5º - Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.