§ 1º - A remuneração dos Vereadores será composta de uma parte fixa e outra variável.
§ 2º - A parte variável será dividida em trinta unidades, a que os Vereadores farão jus pelo número de sessões a que comparecerem, apurado na forma do art. 62, § 1º.
§ 3º - Por sessão extraordinária a que comparecerem e de que participarem, até o limite de vinte por mês, os Vereadores perceberão um trinta avos da remuneração global.
(A Constituição da República, em seu art. 39, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina que o subsídio fixado seja em parcela única)
§ 4º - É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do § 1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.
§ 5º - Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.