Seção IV
Das Responsabilidades Sociais (arts.457 a 459)



Art. 457 - O Poder Executivo manterá política de modernização e atualização de seus sistemas administrativos, para garantir a circulação da informação no processo de elaboração e execução da política urbana e atender às consultas tanto dos demais setores da administração pública municipal como dos cidadãos.

Art. 458 - Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos do Poder Público em relação à política urbana.

Parágrafo único - O Poder Público garantirá os meios para que a informação chegue aos cidadãos, dando-lhes condições de discutir os problemas urbanos e participar de suas soluções.

Art. 459 - O Poder Público manterá fundo municipal de desenvolvimento urbano destinado à implementação de programas e projetos referentes à administração da política urbana, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração direta e indireta e de encargos financeiros estranhos à sua aplicação.

Parágrafo único - É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do fundo, sendo a participação de cada considerada como relevante serviço público.