Subseção III
Da Representação Sindical e da Participação na Gestão (arts.182 a 187)



Art. 182 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados municipais em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.

Art. 183 - É assegurado ao servidor público o direito a livre adesão a associação sindical ou de classe, observado o disposto no art. 8º da Constituição da República.

Parágrafo único - Os dirigentes de federações, sindicatos e associações de classes de servidores públicos terão garantida licença durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "ou de classe" e do "parágrafo único" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 21/93 - Acórdão de 24/10/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 02/02/95).

Art. 184 - É assegurada a representação sindical dos servidores públicos municipais junto à direção dos órgãos e unidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como a representação sindical dos empregados junto à direção das sociedades de economia mista e das empresas públicas com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com a autoridade imediata e, em grau de recurso, com a Secretaria Municipal a que estejam subordinados ou vinculados.

§ 1º - Os Secretários Municipais poderão instituir assessorias especializadas para atender ao disposto neste artigo, sem sacrifício do direito do representante dos servidores de ser recebido diretamente pelo Secretário, na hipótese de frustração do atendimento pela assessoria.

§ 2º - Frustrando-se a possibilidade de entendimento no âmbito da unidade ou do Secretário, é assegurado ao representante dos servidores o acesso direto ao Prefeito.

Art. 185 - Nos órgãos do Município com mais de cem servidores, será constituída uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, que funcionará na forma da lei.

Art. 186 - É vedada a dispensa do empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 187 - É obrigatório o desconto em folha, pelos órgãos competentes do Município, de contribuição autorizada pelo servidor em favor de sindicato ou associação de classe devidamente registrados.

§ 1º - O repasse à entidade destinatária da contribuição se fará em prazo não superior a dez dias, contados da data do desconto.

§ 2º - A retenção da contribuição além do prazo admitido no § 1º constitui falta grave dos responsáveis pelo órgão.

§3º - Ultrapassado o prazo referido no § 1º, o repasse será feito com juros e correção monetária correspondentes ao período de retenção, as expensas do responsável por esta.

§ 4º - Pelos serviços realizados para o desconto em folha de que trata este artigo nada será cobrado pela administração municipal.