Título VI - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Capítulo I
Disposições Gerais (arts.261 e 262)



Art. 261 - O Município integra o processo de desenvolvimento nacional pela eficiência dos esforços públicos e privados na mobilização dos seus recursos materiais e humanos com vista à elevação do nível de renda e do bem-estar de sua população.
Art. 262 - A política de desenvolvimento do Município estabelecerá as diretrizes e bases do desenvolvimento econômico equilibrado, consideradas as características e as necessidades do Município, bem como a sua integração na Região Metropolitana e no restante do Estado.

Parágrafo único - Na fixação dos princípios, objetivos e instrumentos, a política de desenvolvimento do Município destacará os aspectos econômicos, sociais e territoriais em geral e, de forma particular, o desenvolvimento urbano, entendido como resultante da interação destes aspectos.