Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica (art.68)



Art. 68 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - da população, subscrita por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:

I - arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;

II - abolir a autonomia do Município;

III - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.