I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos no Município;
V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários;
VI - organização da Procuradoria Geral do Município;
VI- organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 134, § 5º;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
VII - organização do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VIII- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011) IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município.
XI - montante da dívida mobiliária municipal;
XII - normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;
XIII - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
XV - fixação e modificação do efetivo das guardas municipais previstas no art. 30, VII. (NR)
Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente a sua sede;
V - fixar a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura;
VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2001).
VII - receber renúncia de mandato de Vereador, em documento redigido de próprio punho;
VIII - exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IX - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros:
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;
(Ver Parecer nº 19/96-FACB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 209 de 30/10/96, páginas 5 e 6).
XI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XII - requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da República, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços dos seus membros;
XIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 2001).
XIV - apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, contratos ou outros instrumentos jurídicos celebrados com a União, Estados e outros Municípios ou com instituições públicas e privadas de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 017/97 - Acórdão de 08/09/97 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 7/11/97).
XV - emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;
XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncias;
XIX - fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto na Constituição da República;
XX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XXI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XXII - apreciar as contas prestadas pelo Prefeito, anualmente, e os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XXII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos plurianual, diretor, locais e setoriais;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002).
XXIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; (Ver inconstitucionalidade do inciso XVII do art. 107 da LOM)
XXV - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "o Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.8.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).
XXVI - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XXVII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;
XXVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os substituir, pela prática de infração político-administrativa e os Secretários Municipais nas infrações da mesma natureza conexas com aquela;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 - Acórdão de 1º.8.94 - Retificado pelo Acórdão de 24.10.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
XXIX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
XXIX - aprovar previamente, por voto, após argüição pública, a escolha de:
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 2001)
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Prefeito;
b) titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXX - escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Município;
XXXI - processar e julgar os Conselheiros do Tribunal de Contas pela prática de infração político-administrativa;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 - Acórdão de 1º.8.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
XXXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas e apreciar seus relatórios trimestrais e anual;
XXXIII - processar e julgar o Procurador-Geral do Município pela prática de infração político-administrativa;
XXXIV - fixar, por proposta do Prefeito, limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;
XXXV - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do Município;
XXXVI - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito externo e interno;
XXXVII - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
XXXVIII - apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hipótese de intervenção estadual.
§ 1º - É de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e fundamentado, o prazo para o cumprimento no disposto do inciso XXIV e de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que por solicitação justificada, o prazo para atendimento ao disposto no inciso XXV.
§ 1º - É de trinta dias o prazo para o cumprimento no disposto do inciso XXIV e de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que por solicitação justificada, o prazo para atendimento ao disposto no inciso XXV.